MOBILIDADE URBANA

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Danos causados pela inexistência ou má conservação de calçadas, podem acarretar em indenização à parte prejudicada

Por Ricardo Claudino Pessanha

Mobilidade urbana é definida como a capacidade de deslocamento de pessoas e bens no espaço urbano para a realização de suas atividades cotidianas (trabalho, abastecimento, educação, saúde, cultura, recreação e lazer), num tempo considerado ideal, de modo confortável e seguro.

 

O percurso a pé ou de bicicleta, que tem se apresentado como alternativa ao alto custo e lentidão do trânsito, também é feito em condições precárias devido à falta de travessias adequadas, ausência de vias exclusivas ou falta de qualidade das calçadas. É visível o número de pessoas que trafegam a pé pelo leito carroçável. Calçadas com vegetação mal escolhida e mal implantada, pisos mal escolhidos e mal assentados, drenagem mal projetada e mal executada – sem contar, é claro, a falta de iluminação pública que aumenta a insegurança – tais elementos compõem o retrato das nossas grandes cidades hoje.

A legislação prevê que nos terrenos públicos é obrigação da prefeitura construir e manter as calçadas, enquanto que os proprietários são responsáveis pela execução e conservação das calçadas localizadas em frente aos seus imóveis. Se a calçada não é construída ou conservada, a prefeitura poderá executar a obra e cobrar essas despesas do proprietário, acrescida de multa.

As calçadas que se encontram fora do padrão estabelecido por lei são alvo de fiscalização da Prefeitura, que pode intimar o proprietário a fazer as adequações necessárias.

Desta forma, se determinada pessoa sofrer danos pela inexistência ou má conservação da calçada, poderá buscar judicialmente indenização junto ao proprietário do imóvel e junto à prefeitura em razão de sua responsabilidade objetiva.

Assim, a construção da calçada, através da colocação de um piso adequado, e sua manutenção, interessa principalmente ao proprietário do imóvel, mas também à prefeitura, eis que as duas partes podem ser responsabilizadas pelos danos causados aos pedestres.

A construção e manutenção das calçadas do município de Vitória são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis situados em frente delas, de acordo com a Lei Municipal 6.525/05 e o Código de Posturas (Lei 6.081/03, Artigo 57). O padrão das calçadas em Vitória é estabelecido pelo projeto Calçada Cidadã e pelo Anexo IV do Decreto 11.975/04, que regulamenta o Código de Posturas.

Apesar de ser responsabilidade do proprietário do imóvel, qualquer serviço de construção, reconstrução ou manutenção de calçadas deve ser comunicado à Prefeitura.

Neste caso a responsabilidade do município é objetiva, ou seja, a obrigação de indenizar decorre da relação causal entre o comportamento do município, que escolheu um piso inadequado (escorregadio) para a praça, e o dano causado à pessoa. Assim, a responsabilidade objetiva do administrador público independe de culpa e decorre do dano causado pela prática de um ato ou da simples omissão em praticá-lo.

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