ATENÇÃO! Este texto interpreta a Lei Estadual 11.144/2020, que dispõe sobre a redução de mensalidades escolares no Estado do ES, contudo, nesta data a aplicação da lei foi suspensa em razão de LIMINAR prolatada no processo movido pelo Sindicato das Escolas, então, por ora, as regras que descrevemos abaixo não precisarão ser seguidas
Como exemplo, podemos citar que este artigo foi publicado na manhã do dia 07/07/2020, e por volta das 14h tomamos conhecimento que em liminar do Tribunal de Justiça, a aplicação da lei estava suspensa.
Qualquer novidade, estamos aqui para manter todos informados !
pelas Instituições de Ensino, mas deixamos aqui a explicação da norma, acaso a liminar perca seus efeitos.
A Lei Estadual 11.144/2020 é mais uma das diversas leis que surgiram com a pandemia do COVID19, e tem por objeto a redução obrigatória das mensalidades escolares por parte das instituições de ensino privadas do Espírito Santo.
A Lei é extremamente polêmica, e o seu teor, assim como outras Leis estaduais em todo o país vem sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que essas Leis estariam violando a Constituição Federal.
Contudo, esse não é objetivo desse artigo. A intenção desse escrito é a de elucidar os principais pontos da referida Lei.
Os descontos são obrigatórios?
Sim. Os descontos devem ser concedidos por todas as instituições de ensino privadas.
Qual o percentual de desconto que deve ser aplicado pelas instituições de ensino de acordo com a Lei estadual 11.144/20?
- 5% (cinco por cento) de desconto – aplicável nos casos em que as instituições de ensino tiverem receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
- 10% (dez por cento) de desconto – aplicável nos casos em que as instituições de ensino tiverem receita bruta anual inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
- 20% (vinte por cento) de desconto – aplicável nos casos em que as instituições de ensino tiverem receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) a R$ 4.999.000,00 (quatro milhões novecentos e noventa e nove mil reais);
- 30% (trinta por cento) de desconto – aplicável nos casos em que as instituições de ensino tiverem receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- 50% (cinquenta por cento) de desconto – Para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Portadores de Síndrome de Down (T21 – Trissomia do cromossomo 21) ou deficiências intelectuais, transtornos ou deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, exclusivamente na Educação Infantil, e, desde que, devidamente comprovado por Laudo Médico.
Acaso a Instituição de Ensino comprove a impossibilidade de conceder os descontos listados, poderão optar pela celebração de acordos coletivos perante o órgão responsável no Poder Judiciário Estadual ou na Promotoria com atribuição em Direito do Consumidor do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para a adoção de percentual de redução inferior, contudo, tal acordo só detém eficácia após homologação, e deve incluir na negociação um representante dos alunos, dos pais de alunos, além um representante das escolas.
Até quando o desconto deverá ser aplicado?
O percentual de desconto previsto na lei 11.144/20 deverá ser aplicado enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus (COVID-19), ou seja, até que as aulas retornem ao formato presencial.
Antes da pandemia, eu já concedia o desconto na mensalidade. Ainda assim terei que conceder o desconto previsto na Lei 11.144/2020?
Sim. Se o desconto concedido pela instituição de ensino por inferior ao determinado pela lei, o pai terá direito a diferença, mas se o desconto já for maior, nenhuma diferença será devida, OU SEJA, OS DESCONTOS NÃO SÃO CUMULATIVOS.
Ressaltando que tal interpretação está ratificada pelo PROCON/ES e por parte dos Deputados que redigiram a norma.
Com o início da pandemia, a instituição de ensino já estava concedendo desconto nas mensalidades específicos para essa situação. Nesse caso, como deve proceder a instituição de ensino?
Se o VALOR DA MENSALIDADE com o DESCONTO PANDEMIA (desconto já concedido pela Instituição de Ensino neste período), ficou MENOR do que o DESCONTO DETERMINADO EM LEI, deve ser mantido o DESCONTO DA PANDEMIA, por ser mais benéfico ao consumidor.
Agora, se o VALOR DA MENSALIDADE com o DESCONTO DETERMINADO EM LEI ficou MENOR do que com o DESCONTO DA PANDEMIA (desconto já concedido pela Instituição de Ensino neste período), deve ser aplicado o DESCONTO DETERMINADO EM LEI, por ser mais benéfico ao consumidor.
Ou seja, deve ser sempre aplicado o desconto mais benéfico ao consumidor.
Como proceder com os valores de descontos não concedidos nos meses anteriores à Lei?
Os descontos previstos na Lei 11.144/2020 devem ser aplicados a partir de 23/03/2020.
Eventuais descontos não concedidos ou concedidos a menor deverão ser restituídos aos alunos(as) e/ou responsáveis.
A Lei não deixa clara em quantas vezes poderá ser feita essa restituição, mas prevê a possibilidade que esses valores sejam compensados nas mensalidades futuras, ou através de outro meio a ser escolhido pelo consumidor.
Ainda existe um cenário de muita insegurança jurídica em torno da presente Lei estadual, especialmente pelos diversos pontos omissos e com dupla interpretação existentes.
Como exemplo, podemos citar que este artigo foi publicado na manhã do dia 07/07/2020, e por volta das 14h tomamos conhecimento que em liminar do Tribunal de Justiça, a aplicação da lei estava suspensa.
Aretusa Polliana Araújo, advogada inscrita na OAB/ES 10.163, sócia da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica e do Instituto de Compliance do Espirito Santo, Presidente do BNIES Valor, Diretora Jurídica do BNI Espírito Santo, Especialista em Processo Cível e Direito Civil, em Direito e Processo do Trabalho, e Compliance