Uma seleção de candidatos(as) a uma vaga de emprego realizada de forma adequada pode evitar muitas dores de cabeça no futuro.
Ao contratar um(a) empregado(a) que não se enquadra no perfil daquela vaga, o empregador acaba por ter um(a) colaborador(a) insatisfeito, e que impacta negativamente em toda a cadeia produtiva da empresa.
Além disso, aumenta o índice de rotatividade (turnover) da empesa, o que traz, além do custo com o pagamento de verbas rescisórias, todo o custo indireto com uma nova seleção, treinamento e integração do(a) novo(a) candidato(a) com a equipe.
Para evitar esse tipo de problema, tem sido muito comum as empresas realizarem testes antes da contratação. Ocorre que, são muitas as dúvidas que surgem quanto a esse procedimento, e esse breve artigo tentará elucidar os principais pontos.
Os dias em que o(a) candidato(a) participou da seleção e treinamentos garante o vínculo de emprego?
Depende. Não existe na legislação trabalhista previsão específica quanto a essa fase pré contratual, por isso, ficamos à mercê do entendimento dos tribunais trabalhistas, e, há decisões que entendem pelo reconhecimento do vínculo e há decisões que não entendem pelo reconhecimento do vínculo.
Na maior parte das decisões analisadas que entenderam pelo não reconhecimento do vínculo de emprego, foi crucial a existência de um contrato/termo com as condições da seleção para a vaga, assim como a quantidade de dias de treinamento e o pagamento desses dias.
Qual a quantidade máxima de dias de treinamento na fase de seleção?
Como falado anteriormente, não há previsão legal quanto a essa fase que antecede à contratação. Por isso, mais uma vez, em análise às decisões dos tribunais trabalhistas, tem sido entendido como razoável e aceitável, o máximo de 3 dias de treinamento, devendo ser respeitado ainda, a quantidade de no máximo 8h por dia e o intervalo de pelo menos 1h para alimentação.
O candidato deve ser remunerado pelos dias em que ele estava apenas em treinamento?
Sim. O entendimento majoritário dos tribunais trabalhistas é no sentido de que a empresa deve pagar aos candidatos(a) o valor proporcional à quantidade de horas em que este ficou em treinamento, além de ter que fornecer o valor correspondente ao transporte e à alimentação.
Para realizar o treinamento, o(a) candidato(a) tem que fazer o exame admissional?
Não. O exame admissional só deve ser realizado se o(a) candidato(a) passou em todas as fases da seleção, e será efetivamente contratado(a).
A expectativa de contratação, sem que ela se concretize, pode ensejar o pagamento de indenização por danos morais, conforme decisões recentes dos tribunais trabalhistas.
De modo a ilustrar a situação narrada anteriormente, apresento trecho de uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DANO MORAL. RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. No caso, o Regional reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral, EM DECORRÊNCIA DA EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na fixação do quantum indenizatório , há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante foi convidado para participar de processo seletivo da empresa reclamada para contratação de vigilantes. O AUTOR, APÓS PASSAR PELAS FASES DO PROCESSO SELETIVO, SE SUBMETEU A EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, ENTREGOU SUA CTPS À RECLAMADA E RECEBEU O FARDAMENTO A SER UTILIZADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. NO ENTANTO, DEPOIS DE O RECLAMANTE CUMPRIR TODAS AS EXIGÊNCIAS DETERMINADAS PELA EMPRESA, A RECLAMADA DESISTIU DE SUA CONTRATAÇÃO. (…). ASSIM, REVELA-SE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), CONFORME ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR SER MAIS COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO . (TST – RR: 11932620175210008, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019)
O que devo fazer para não ter problemas trabalhistas?
Além do pagamento dos valores citados anteriormente, é indispensável que a empresa faça um contrato/termo com o(a) candidato(a), onde deverá constar pelo menos:
- todas as fases da seleção;
- quantidade de horas por dia de treinamento;
- quantidade de dias que dura o treinamento;
- prazo de retorno quanto à análise da seleção;
- deve ficar expresso que inexiste garantia de contratação.
Tomando esses pequenos cuidados, você, a sua empresa e toda a sua equipe só tem a ganhar.
Aretusa Polliana Araújo, advogada inscrita na OAB/ES 10.163, sócia da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica e do Instituto de Compliance do Espirito Santo, Presidente do BNIES Valor, Diretora Jurídica do BNI Espírito Santo, Especialista em Processo Cível e Direito Civil, em Direito e Processo do Trabalho, e Compliance.
Mayra Regetz Monteiro, advogada inscrita na OAB/ES 17.596, sócia da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica e do Instituto de Compliance do Espirito Santo; Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Cândido Mendes; Pós Graduanda em Compliance Trabalhista pela IEPREV; Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção – CPC-A, pela LEC Board Certification.