ÁLCOOL E DIREÇÃO

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Lei nova, problema velho

Por Ricardo Claudino Pessanha

A Presidente da República sancionou, na véspera do fim do mundo, 20/12/2012, a Lei 12.760, que traz alterações no Código Trânsito Brasileiro, em especial regras que buscam tornar mais difícil a vida daqueles que insistem em combinar álcool e volante.

É um novo capítulo na saga da tão propagada “Lei Seca”, que pune administrativa e criminalmente os condutores de veículos automotores que dirigem sob a influência de bebidas alcoólicas e “otras cositas mas”.

 

Mais famosa, entretanto, que a própria Lei Seca, é a sua falta de efetividade em produzir resultados contra aqueles condutores que, na mesma medida de sua irresponsabilidade, estão bem orientados juridicamente.

Isto porque já é de conhecimento até mesmo dos “bebuns” iletrados que a nossa Constituição Federal garante a cada cidadão o direito de não incriminar-se, ou, nos termos populares, de não produzir prova contra si mesmo, e, portanto, de não se submeterem aos ÚNICOS meios de prova capazes de atestar a influência de álcool no sangue, nos parâmetros fixados objetivamente, ou seja, índice igual ou superior a 0,6 dg/l de álcool no sangue.

E quais são esses meios? O popular bafômetro e o exame clínico de sangue. Então, alguns parlamentares, que gostam mais de jogar para a plateia do que resolver efetivamente o problema, tiveram a brilhante ideia de endurecer a Lei Seca, criando novos meios de prova para enquadrar os pilotos cachaceiros, permitindo a utilização de vídeos, imagens, testemunhos, e perícias (?) para provar a ocorrência do crime.

Infelizmente, tenho má notícia pra dar à sociedade e àqueles que esperam ver o número de acidentes de trânsito e mortes provocadas pelo álcool diminuir! “Atenção motoristas fanfarrões!” Desde que tenham um advogado razoável, presos, nunca serão!

Isso porque? Em primeiro lugar, a Constituição continua soberana e a regra de proteger o cidadão de não se incriminar continua valendo, o que, portanto, implica em dizer que os exames que provam e atestam a embriaguez objetivamente continuam proibidos de ser impostos. Em segundo lugar, as demais formas de “prova” não estão aptas a afirmar que o sujeito está com nível de álcool no sangue superior ao limite permitido pela lei.

Logo, na prática, vão chover filmes no Youtube e fotos no Facebook de indivíduos tropeçando, falando enrolado, caindo no chão após as tentativas frustradas de fazer o quatro, mas nada disso será permitido para condenar a pessoa que não for submetida voluntariamente ao bafômetro ou ao teste clínico de alcoolemia.

Daí você se pergunta: o que pode ser feito?; a Constituição tem que mudar?; aumentar o valor da multa?; aumentar a fiscalização?

Dizem que o brasileiro só respeita o que dói no bolso, e, talvez com base nisso, a nova alteração na Lei dobrou a multa prevista para o caso (R$ 1.915,40), prevendo ainda um valor novamente dobrado no caso de reincidência dentro de um período de 12 meses. Vai resolver?

Discordo, e não sou só eu. O próprio delegado de trânsito, Dr. Fabiano Contarato já se manifestou nesse sentido. O valor da multa que foi aplicado até a publicação da lei já era elevado, trazendo em si uma grande carga de repressão à conduta. Funcionou? Não. O aumento atual vai fazer efeito? Também acho que não.

É algo positivo que a fiscalização, sempre que puder ser mais frequente, aconteça, mas o poder de polícia do Estado só será plenamente efetivo se tiver argumentos jurídicos para se sustentar.

A Constituição não precisa e nem deve mudar, pois a garantia já citada é uma conquista democrática do cidadão e coíbe abusos de autoridades.

Repito a sua pergunta ali de cima: O que pode, então, ser feito? O Senador Ricardo Ferraço, vencido pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, responde: Tolerância Zero!

Em outras palavras, substituir a conduta que é chamada de crime. Hoje, penaliza-se criminalmente aquele cidadão que “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. É essa redação a fonte dos problemas. Hoje, beber e dirigir não é crime, mas apenas dirigir sob influência de álcool, e ainda que essa influência seja aferida por meio de índice técnico.

A questão é sutil, até mesmo invisível para olhos leigos, mas na prática faz toda a diferença. É necessário demonstrar, com os meios já descritos, que o motorista, além de ter ingerido álcool, que a substância influenciou seu comportamento, não se admitindo presunções, mas apenas as provas objetivas.

A chamada política de tolerância zero, muito antes de ser inquinada de radicalismo, é a solução jurídica para a efetividade do trabalho das autoridades e cidadãos que buscam a paz no trânsito. Ao retirar o índice máximo de concentração de álcool no sangue, a redação deve ser alterada para criminalizar a conduta de quem bebe e depois dirige. Simples assim! Passa a ser crime o simples fato de beber e depois dirigir, sem necessidade de provar tecnicamente a influência do álcool, carecendo apenas de prova que houve a ingestão de bebida alcoólica. Nessa situação, caberiam os tais meios alternativos de prova introduzidos pela nova alteração, pois não mais haveria necessidade de prova técnica.

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