Diante da calamidade pública causada pelo COVID-19, criaram-se diversas normas com impactos trabalhistas. Dentre elas, vale destacar a Medida Provisória MP 927/20, que dispôs sobre medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública, bem como da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
Vale destacar o artigo 29 da referida Medida, o qual dispôs:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Dessa forma, de acordo com a disposição legal acima destacada, determinou-se que os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não seriam considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Vale destacar que, em síntese, o nexo causal para fins de doença ocupacional é a ligação entre a origem da doença e o trabalho. Isso significa que o empregador só poderia ser condenado caso se comprovasse que o COVID-19 foi adquirido no ambiente de trabalho.
Contudo, em 29/04/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede liminar proferida em sete ações diversas, decidiu suspender o referido artigo, possibilitando a análise de eventual contaminação de empregados pelo COVID-19 ser considerada como doença ocupacional.
A suspensão em caráter temporário, também permitiu que empregados de setores essenciais que vierem a contrair o COVID-19 possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A Medida Provisória 927/2020 foi revogada, de modo que o artigo mencionado na mesma, passa a ser inválido de forma definitiva. No entanto, a razão de ser da decisão do STF permanece em voga, no sentido de se aferir se ocorreu ou não a doença ocupacional.
Contudo, vale destacar que isso não significa que a empresa será automaticamente responsabilizada caso o empregado fique doente pelo COVID-19 e venha a óbito, por exemplo.
Isso porque, o nexo causal só pode ser aferido mediante a realização de perícia técnica especializada. Outrossim, deverá ser observado se o empregador adotou todas as medidas de saúde e segurança, tais como: concessão de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas, entre outros), treinamentos, disponibilização de álcool 70%.
Ademais, é fundamental que a empresa fiscalize o uso dos equipamentos, bem como oriente sobre os cuidados a serem tomados no ambiente laboral e fora dele, por exemplo, orientando sobre como lavar as máscaras.
Outrossim, o empregado que descumprir as diretrizes deverá ser penalizado por meio de advertência ou suspensão, proporcionalmente ao ato faltoso, haja vista que o descumprimento coloca em risco a vida do mesmo e de seus colegas de trabalho.
Vale destacar que além das normas federais, também foram determinadas medidas para prevenção ao COVID-19 em caráter estadual e municipal, as quais variam para cada setor empresarial e devem ser cumpridas.
Caso se demonstre que a empresa foi negligente na adoção das medidas de saúde e segurança devidas, poderá sofrer responsabilização jurídica em caso de empregado doente por COVID-19.
Cumpre ressaltar que por ser uma decisão recente e por ainda estarmos vivendo a pandemia, não se sabe, na prática, como a Justiça do Trabalho e as demais searas jurídicas tratarão as demandas relacionadas a essa temática.
Pondera-se, inclusive, que por se tratar de uma doença viral com facilidade de contaminação, os estudos ainda não sabem confirmar, com certeza, o momento exato do contágio e como esse ocorreu.
Não obstante, a adoção de medidas preventivas pelos empregadores é de extrema importância, buscando, se necessário, a orientação jurídica e de especialistas na área de saúde e segurança, para assegurar o cumprimento das normas pela empresa, bem como a prevenção de litígios.
Natália Pedroni Fonseca, OAB/ES 23.389, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória/ES, Associada da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica – natalia@arjur.adv.br