PRORROGAÇÃO DA MP 936/2020. Quais os impactos nas relações de trabalho?

Diante do COVID-19, foi decretado o estado de calamidade pública, o qual impactou diretamente em diversos setores da sociedade, dentre eles, nas relações trabalhistas.

Tendo em vista a necessária paralisação parcial ou total das atividades empresariais, o Governo Federal precisou editar diversas medidas provisórias, dentre elas, destaca-se a Medida Provisória 936/2020.

Cumpre destacar que, conforme se infere do próprio nome, a medida provisória possui caráter temporário, com o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias apenas uma vez. Após duas prorrogações, a medida poderá ser aplicada, salvo se for convertida em lei.

Tendo em vista que a MP 936/2020 foi publicada em 1º de Abril de 2020, ela perderia sua vigência no final do mês de Maio de 2020. Isso significa que se não fosse prorrogada, as medidas previstas não poderiam mais ser aplicadas.

No entanto, diante do impacto do COVID-19, a vigência da MP 936/2020 foi prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. Mas é importante ficar claro que os prazos das medidas aplicadas continuam os mesmos.

Isso porque, a MP 936/2020 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dessa forma, as normas previstas nessa medida possibilitaram a realização de acordos individuais para suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, com o pagamento realizado pelo Governo.

Ou seja, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador não arcará com os salários do empregado. Ademais, a Medida Provisória também autorizou a realização dos acordos individuais para redução proporcional da jornada e do salário, nas proporções de 25, 50 e 70%, pelo prazo máximo de 90 (noventa dias), desde que o empregado se enquadre nos requisitos da medida.

Além disso, a soma das medidas aplicadas pode resultar em prazo máximo de 90 (noventa) dias, como por exemplo: O contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, posso reduzir a jornada e o salário por mais 90 dias? NÃO. Como o contrato de trabalho já foi suspenso por 60 dias, a redução da jornada e do salário poderá ser de no máximo 30 dias, totalizando desse modo, 90 dias entre as duas medidas aplicadas.

QUEM PODE FAZER ESSES ACORDOS INDIVIDUAIS?

De acordo com o artigo 12 da MP 936/2020, podem fazer esses acordos individuais (acordo firmado diretamente entre empregado e empregador):

  • Os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
  • Os portadores de diploma de NÍVEL SUPERIOR E QUE RECEBAM SALÁRIO MENSAL igual ou superior  R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos). Esses são os chamados de hipersuficientes pela CLT pós reforma trabalhista (parágrafo único do art. 444 da CLT).

E PARA OS DEMAIS EMPREGADOS QUE NÃO RECEBEM OS SALÁRIOS CITADOS ANTERIORMENTE, COMO FICA?

  • O acordo individual poderá ser feito para a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, independente da faixa salarial.
  • Para os demais percentuais de redução proporcional da jornada e do salário (50 % e 70%) para as faixas salariais acima de 3 salários mínimos e inferior a R$ 12.202,12, só poderão ser aplicadas por meio de convenção ou acordo coletivo.

ENTÃO A PRORROGAÇÃO DA MP 936/2020 SIGNIFICA QUE O EMPREGADOR PODE ADOTAR NOVAMENTE AS MEDIDAS PARA OS MESMOS EMPREGADOS?

NÃO! Conforme alertado no início, o que mudou foi o prazo de vigência da medida provisória, mas os acordos que já foram realizados no prazo máximo, não podem ser novamente aplicados.

A EMPRESA QUE NÃO HAVIA ADOTADO AS MEDIDAS PODE FAZER ISSO AGORA?

SIM! É exatamente esta a importância da prorrogação da MP 936/2020, pois muitas empresas no início da pandemia não precisaram adotar essas medidas, pois acreditavam que iriam se recuperar, mas agora, podem ter esta alternativa.

Além disso, já que os acordos são individuais, os prazos são contados para cada empregado, o que significa que se o empregador fez acordo apenas com parte dos seus empregados ou não o fez pelo prazo máximo, ainda pode adotar as medidas.

DESSA FORMA, É IMPORTANTE TER MUITA ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR A PRORROGAÇÃO DA MP 936 COM A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DOS ACORDOS, O QUE NÃO OCORREU.

Além disso, caso o acordo seja formalizado, ele deve ser comunicado ao sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Cabe destacar que para os casos que dependem de negociação coletiva, as empresas deverão procurar os sindicatos para viabilizar a possibilidade de adoção das medidas.

Natália Pedroni Fonseca, Advogada, inscrita na OAB/ES 23.389, graduada na Faculdade de Direito de Vitória-FDV, Especialista em Direito Penal pela FDV; Especialista em Direito Processual e Individual do Trabalho pela FDV, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES – Subseção de Serra., Associada da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica

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