A LGPD – Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, disciplina o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas, tanto no âmbito público, quanto no privado e seu regramento acarretará reflexos nas relações de trabalho. Sendo assim, não somente as empresas terão essa atribuição em relação aos seus empregados, como também o empregador doméstico estará obrigado ao cumprimento desta lei.
Um dos objetivos da referida lei é a proteção à privacidade, que é um direito fundamental garantido constitucionalmente e a LGPD visa protegê-lo e ainda trazer segurança jurídica ao organizar as informações sobre o tema que hoje estão disciplinadas em várias normas.
São considerados dados pessoais aqueles que contenham informações sobre pessoa natural identificada ou identificável, nesse caso o empregado, que é o titular dos dados, e o empregador será o controlador dos dados pessoais de seus empregados.
Em relação às empresas, é salutar deixar claro que a base de dados já existente também precisará se adequar ao regramento da LGPD.
Tratando ainda da relação de trabalho, é essencial que o Contrato de Trabalho já estabeleça como se dará o tratamento dos dados dos contratados, sendo que essa cláusula deve estar destacada das demais cláusulas contratuais.
Os dados dos empregados devem ser tratados pelo empregador em cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, como por exemplo os casos em que deverá guardar os dados dos últimos 05 anos, período que o empregado poderá questionar em juízo, ou ainda aqueles determinados para ficarem disponíveis em caso de fiscalização pelo governo.
Diversas são as situações em que a empresa precisa compartilhar os dados dos seus empregados, como por exemplo com escritórios de contabilidade, planos de saúde, odontológicos, farmacêuticos, ticket alimentação, sindicatos e outros. Nesses casos, a empresa deve comunicar aos empregados que os dados estão sendo compartilhados. Não é necessário pedir consentimento em algumas oportunidades, mas precisar avisar sempre.
Na seara das penalidades, estas poderão ser aplicadas conforme previsão da LGPD, e vão desde uma simples advertência, podendo também haver aplicação de multa de até 2% do faturamento do último exercício pela empresa, excluídos os tributos e limitada a R$ 50.000.000,00 por infração. Nos casos de aplicação de multa diária, esse limite também será observado.
Outra possibilidade que pode trazer prejuízos incalculáveis para a empresa, é a publicização da infração. Existe ainda a possibilidade de bloqueio dos dados pessoais e a eliminação dos dados.
Todo esse novo regramento obrigará as empresas a adotarem uma mudança de cultura desde o início da relação com o empregado. Inicialmente deverá ter cuidado com os currículos recebidos, até mesmo aqueles não solicitados e enviados espontaneamente. Os então candidatos deverão ser avisados que seus dados serão tratados e para os que não forem aproveitados nos processos seletivos, também é recomendado pegar o consentimento para o currículo integrar a base de dados da empresa para oportunidades futuras. Caso o candidato não emita o consentimento, esse currículo deverá ser apagado da base de dados da empresa.
Para os empregados a empresa deverá elaborar um programa de manutenção e descarte das informações, devendo haver especial atenção em relação aos dados sensíveis e ainda deixar clara qual será a base legal utilizada para tratamento dos dados.
A implantação da LGPD nas empresas passará por todos os seus setores. Por isso, é importante conhecer o negócio, para que a adequação seja adaptada especificamente a ele. É um trabalho de caráter multidisciplinar que deve passar por um diagnóstico, uma vez que não existe um formato que possa ser utilizado igualmente para todas as empresas. Em seguida, será iniciada a implementação das medidas que passará pela revisão das cláusulas do contrato de trabalho, comunicação aos empregados em casos de monitoramento por câmeras efetuado pela empresa, estabelecimento de uma política de uso de equipamentos pessoais e uma infinidade de situações que serão identificadas na fase do diagnóstico. Após a realização de testes será essencial para o sucesso da adequação.
O tratamento dos dados, por ser específico para cada empresa, com suas peculiaridades e cultura interna, aumenta ainda mais a importância de se iniciar logo o processo de adequação, que deverá ser individualizado e que para uma pequena empresa leva no mínimo 06 meses para ficar pronto.
Fica, portanto, a expectativa para que a LGPD, alcance seus objetivos e notadamente para que atue de maneira a reforçar atitudes a serem tomadas pelas empresas em prol da proteção dos direitos dos seus empregados.
Bons negócios!
Alessandra Schirmer, OAB/ES 7.764, formada pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vitória/ES, Associada da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica – alessandra@arjur.adv.br