Empregado doméstico

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Contratação em  regime  de  tempo  parcial  com  salário  proporcional

Em 2015 uma Lei Complementar veio disciplinar o contrato de trabalho doméstico, a chamada PEC DOS DOMÉSTICOS, e, se por um lado trouxe vários direitos trabalhistas para esta classe de trabalhadores, por outro lado tornou mais caro para o empregador manter o empregado doméstico em seu lar.

Quando a norma entrou em vigor o impacto na sociedade foi grande, e muitas famílias optaram por desligar o empregado doméstico que já tinham em casa, com medo do aumento dos custos, sem pensar nos riscos que a nova contratação escolhida poderia lhe trazer, qual seja, a de diaristas, já que, apesar da diarista não receber encargos e direitos do empregado doméstico, os requisitos de sua contratação são rigorosos, e se não forem observados geram a configuração do vínculo de emprego e pagamento de todos os direitos retroativos e que tinham sido “sonegados”.

Passado mais de um ano, observamos que a situação permanece com o aumento da contratação de diaristas, o que nos parece contraditório, pois a norma legal, que veio para assegurar maior tranquilidade para uma categoria historicamente discriminada, de certo modo acabou servindo para a finalidade diversa, em que pese existir soluções possíveis e previstas na PEC DOS DOMÉSTICOS para equilibrar os direitos e interesses dos envolvidos na relação, como, exemplo, podemos citar a contratação de empregado em regime de tempo parcial, com o pagamento de salário proporcional ao tempo de serviço e consequente redução dos custos dispensados.

É certo que tal contratação diferenciada deveria ter sido mais difundida para que o intuito da norma fosse alcançado, mas não o foi, e, resumidamente, podemos destacar que o trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não seja superior a 25 horas semanais, e o salário a ser pago ao empregado doméstico poderá ser proporcional à respectiva jornada, em comparação aos empregados que, trabalhando na mesma função, cumpram jornada integral de 44 horas por semana. 

Além disso, essa proporcionalidade de jornada também resultará em salário mensal inferior ao salário mínimo legal ou ao piso proporcional da categoria, já que o pagamento do salário mínimo integral se refere ao empregado que cumpre a jornada integral, e para os que cumprem a jornada parcial, será devido a proporcionalidade das horas trabalhadas, respeitando, evidentemente, o valor do salário-mínimo/hora.

Lembrando que o computo das férias, a contribuição previdenciária e o recolhimento ao Fundo de Garantia ao Trabalhador devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago. Contudo, existe restrição ao trabalho em horas extraordinárias e o contrato escrito deve ser formalizado pelas partes.

Aretusa Pollianna Araújo – Advogada Sócia da SO.M.AR Advocacia e Assessoria Jurídica, inscrita na OAB/ES sob o nº10.163. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. contato@somaradvocacia.com.br

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