Por Natália Pedroni Fonseca
Inicialmente, cabe destacar que o meio ambiente de trabalho saudável é composto pela saúde e segurança dos trabalhadores e, sem dúvidas, durante a pandemia do COVID-19, a importância dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) se tornou ainda mais evidente.
Nesse sentido, é importante ter ciência se o empregado que não utiliza os EPIs pode ser dispensado. A resposta é: depende!
Vale mencionar que de acordo com o artigo 157 da CLT, cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Por outro lado, é obrigação dos empregados cumprir as normas de saúde e segurança, a teor do artigo 158 da CLT:
Art. 158 – Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Nesse sentido, se a empresa estiver cumprindo a legislação e as normas aplicáveis à saúde e segurança do trabalho, ao verificar que o funcionário não está utilizando os EPIs, deverá adverti-lo por escrito e orientá-lo quanto ao uso.
A aplicação das penalidades por escrito não tem o condão somente de punição, trata-se de uma forma do EMPREGADOR cumprir o seu dever de fiscalização .
Caso ocorra novamente, poderá aplicar a penalidade de suspensão e, havendo reincidência na conduta, poderá dispensá-lo por justa causa, com base em ato de indisciplina e/ou insubordinação, prevista no artigo 482, alínea “h” da CLT.
Em caso concreto ocorrido no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, no processo de nº 0000117-42.2018.5.09.0015, foi mantida a dispensa por justa causa de um funcionário de uma empresa de serviços metalúrgicos de Curitiba que se recusou a utilizar equipamento de proteção individual (EPI).
No caso, a empresa afirmou que a dispensa do funcionário ocorreu em razão indisciplina porque o funcionário negou-se a utilizar o equipamento de proteção individual e teria o jogado no chão.
Ademais, foi comprovado que a empresa sempre fiscalizou, orientou e alertou sobre o uso do EPI, bem como advertiu e suspendeu por escrito em diversas vezes, demonstrando que a justa causa foi aplicada após o descumprimento reiterado das normas legais e das orientações do empregador.
Nesse sentido, se o empregado deixar de utilizar uma vez, por exemplo, isso por si só não caracteriza a possibilidade de dispensa por justa causa.
Portanto, vale lembrar que a dispensa por justa causa é a mais prejudicial ao trabalhador, só podendo ser aplicada em casos graves, motivo pelo qual é essencial o cumprimento das normas pela empresa e a adequada orientação jurídica para aplicação nos casos concretos.
Natália Pedroni Fonseca, advogada inscrita na OAB/ES 23.389, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória/ES (FDV)e especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito de Vitória/ES (FDV), Secretária Geral da Comissão de Trabalho da OAB – Subseção de Serra/ES, Associada da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica – natalia@arjur.adv.br.