Revisão dos contratos de educação infantil em tempo de pandemia

Quenya Silva Correa de Paula , Doutora e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais

Por Quenya S. Correa de Paula e Ademilson Lima de Souza

À conta da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Estadual, motivada pelo Coronavirus, importa, para efeito dos contratos escolares para crianças de 2 a 5 anos, trazer à consideração o princípio da boa-fé objetiva, que os coloca dentro dos parâmetros da lealdade, correção e conduta ética, no intuito de estabelecer uma parceria entre as partes (affectio contractus) e que toma em guarida as expectativas razoáveis de cada parceiro quanto à omissão de vantagem excessiva  unilateral. Essa diversidade de enfoque, em relação ao modelo clássico de interesses antagônicos e de superioridade da autonomia individual, surge com a nova ordem civilística dentro do constitucionalismo democrático. Nessa linha de compreensão, tudo que estiver ao alcance dos pactuantes deve ser utilizado para evitar a inexecução e o enriquecimento sem causa. Ademais, a existência de “caso fortuito ou força maior” (art. 393, parágrafo único, Código Civil), capaz de impedir o concretizar de determinada obrigação, pelo princípio da exoneração do devedor, como acontece hoje com a interrupção da cadeia de negócios em face da quarentena imposta, deve ser interpretada de modo a assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, guardada a especificidade de cada caso, obviamente.

No atual cenário, há uma particularidade no âmbito educacional, que atinge, de forma diferenciada, as crianças daquela faixa etária, tendo em vista que o projeto pedagógico de educação infantil visa a promover atividades de socialização da criança, não se tratando de mero cumprimento acadêmico, mas de desenvolvimento da convivência inter pares, o que afasta a possibilidade de aplicação do ensino à distância.

Em que pese as escolas utilizarem e/ou transferirem seus recursos para garantir aos alunos infraestrutura em tecnologia, tal grupo não comunga dos mesmos benefícios do ensino domiciliar, pois lhe é vital a função socializadora do ambiente escolar, com destaque à convivência plural e diversificada, estimulando, desde cedo, o olhar das diferentes características humanas, item que valoriza a ambiência coletiva capaz de despertar o infante ao emaranhado de coisas e situações a serem confrontadas amanhã.  

Não se desconsidera que o futuro da sociedade possa vir a ser o homeschooling, já empregado em outros países e aqui cogitado pelo PL 2.401/2019, de iniciativa do atual governo, proporcionando aos pais prioridade de decidir o tipo de instrução à prole, se na convivência familiar, acompanhada pelo poder público através de planos pedadógicos renovados todo ano e outros controles avaliativos, ou na frequência ao ambiente externo escolar. Entretanto, na demanda emergente, aparecida numa situação sem par na história, como os toques de recolher globalizados, os contratos em curso hão de ser reexaminados e adaptados em respeito à contundente realidade, considerando que o Direito não pode virar as costas ao mundo-vida, como se o isolamento em torno de conceitos normativos previamente assentados dessem conta das levas de mudanças impostas exogenamente a todos, como estamos a assistir. Assim, escola e família precisam compor interesses e expectativas, sem desfocar a estabilidade dos contratos, com as lentes sobre o cenário de consequências ainda imprevisíveis em termos econômicos e sociais, sempre tomando, em primeiro e inarredável plano, a evolução e o desenvolvimento da criança.

Diante desses fatos, também não se pode omitir de reconhecer a submissão dos contratos de prestação de serviços educacionais às disposições consumeristas (STJ, REsp 476.649), com a aplicação ao aluno, destinatário final, da especialidade do enlace entre um vulnerável (técnica e faticamente) –  o consumidor – e um expert – o fornecedor, com a consequente tutela do Estado ao primeiro agente econômico, entronizada desde a Lei Fundamental (art. 5º, XXXII). Dessarte, a proteção do mais fraco busca evitar a colocação do tomador do serviço em desvantagem exagerada, procurando, num clima consensual, a viabilidade de desconto nos contratos em andamento, tendo em vista o obstáculo à geração dos efeitos pretendidos em consonância à necessidade de afastar o locupletamento ilícito, embora seja indispensável, pari passu, a mirada ao não comprometimento financeiro do fornecedor.


Quenya Silva Correa de Paula é Doutora e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Possui especialização em Direito Processual Civil pela mesma instituição. Advogada.

Ademilson Lima de Souza é Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Possui especialização em Direito Tributário pela mesma instituição. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado. Advogado.

4 thoughts on “Revisão dos contratos de educação infantil em tempo de pandemia

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