Por Luanna da Silva Figueira
Em meio a toda situação difícil o qual as empresas se encontram passando, em face da pandemia do novo coronavirus, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal trouxe certo alivio para as empresas com relação à parte financeira, que neste momento se torna de suma importância.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewandowski), que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo.
A referida decisão trata-se do seguinte: empresas que necessitam de muita energia habitualmente contratam diretamente com concessionárias de energia elétrica uma reserva de potência fixa chamada, demanda contratada. Demanda contratada nada mais é do que uma quantidade de energia disponibilizada pela concessionária ao contratante (empresa). A empresa paga um preço combinado de antemão e o pagamento é feito independentemente da utilização efetiva da energia colocada à disposição. Vale dizer, a mera disponibilização da energia elétrica, mesmo que não seja efetivamente utilizada, gera o dever da empresa de pagar à concessionária.
Em se tratando de energia elétrica, a circulação que transmite posse ou propriedade somente se consolida no momento em que a energia sai da linha de transmissão e ingressa no estabelecimento do consumidor. Assim, enquanto a energia permanecer nas linhas de transmissão da concessionária não há como se reputar ocorrido o fato gerador, até porque a energia flui livremente pelas linhas de transmissão sem destinatário específico, e se não for utilizada poderá ser inclusive vendida a outros consumidores.
Dessa forma, as empresas que se encaixam no descritivo da decisão acima, ou seja, que contrataram a demanda faz jus à restituição dos valores cobrados ilegalmente pelo Estado. Sendo por certo que nesses tempos de crise, diante do atual quadro econômico que se desenha, que as empresas lutam contra todas as dificuldades para manter o fluxo de caixa em um nível adequado, a decisão do STF ora, anunciada agora, abre-se efetivas possibilidades para as empresas recuperarem expostos créditos tributários.
Sobre a autora
Dra. Luanna Figueira é advogada, OAB/ES 27.683, formada no Centro Universitário São Camilo. É Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, com enfase em didática no ensino superior e Pós-Graduada em Filosofia e Psicanalise pela Universidade Federal do Espirito Santo. Além disto é membro do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos/Constitucional do Centro Universitário São Camilo/ES, membro da Comissão de Direitos Sociais da OAB/ES, subsecção Cachoeiro de Itapemirim/ES, membro e secretaria da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES, subsecção Cachoeiro de Itapemirim/ES, membro da Comissão Estadual de Direito do Trabalho OAB/ES e membro da Comissão Estadual de Direito Educacional da OAB/ES. Associada a AESAT – Associação Espírito Santese dos Advogados Trabalhistas, tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, previdenciário, empresarial e na área educacional.