No dia 06 de julho de 2020 a Medida Provisória 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020. A adoção de tal medida já estava sendo aguardada com grande expectativa quanto às normas trabalhistas, especialmente pelos empresários.
Isso porque, a Medida Provisória 936/2020, como o próprio nome sugere, possui validade legal e seria extinta em breve, caso não fosse convertida em Lei, tendo em vista que as MPs possuem prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis apenas por mais 60 (sessenta) dias.
Mas com a criação da Lei 14.020/2020, novas dúvidas surgiram. Dentre elas, o questionamento sobre a possibilidade de prorrogação das medidas já adotadas, afinal, a maioria das empresas já aplicou as medidas trazidas pela MP 936/2020.
Vale destacar que a Lei nº 14.020/2020, assim como a MP 936/2020, faz menção expressa ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que prevê o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, de modo que de acordo com a Lei poderia ser autorizada a prorrogação dentro do prazo do referido Decreto.
Contudo, a nova Lei não prorrogou os prazos para a aplicação das medidas, condicionando tal prorrogação à publicação de posterior decreto que regulamentaria a questão.
A Lei foi publicada dia 06/07/2020 e apenas no dia 14/07/2020 foi publicado o Decreto 10.422/2020, autorizando a prorrogação das medidas.
De acordo com o Decreto, o prazo do acordo que possibilita a redução proporcional do salário e da jornada para a ser acrescido de 30 (trinta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias, já que na Medida Provisória 936/2020 o prazo máximo estabelecido era de 90 (noventa) dias.
Já para a suspensão do contrato de trabalho, o Decreto 10.422/2020 autorizou a prorrogação em mais 60 (sessenta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista que a MP 936/2020 autorizava a aplicação da medida em no máximo 60 (sessenta) dias.
Cumpre mencionar que para a suspensão o Decreto também estabelece que poderá ser realizada de forma fracionada em períodos de no mínimo 10 (dez) dias, nos termos o artigo 3º, parágrafo único:
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
O Decreto também alterou o prazo máximo para aplicação sucessiva das medidas de redução proporcional da jornada e do salário, bem como da suspensão, de modo que somando-se as duas medidas o prazo não pode ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.
Por fim, vale destacar que todas as medidas que forem adotadas a partir de 6 de Julho de 2020 devem observar as novas regras previstas na Lei nº 14.020/2020 e o Decreto 10.422/2020.
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Natália Pedroni Fonseca, advogada inscrita na OAB/ES 23.389, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória/ES (FDV)e especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito de Vitória/ES (FDV), Membro da Comissão de Trabalho da OAB da 17ª Subseção de Serra/ES e Associada da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica – natalia@arjur.adv.br.