Adriana Lacerda, advogada Tributarista da Gameiro Advogados
Planejamento Tributário para 2021: Qual o melhor regime para sua empresa e quais oportunidades está deixando de utilizar?
É nesta época que muitas empresas dão início ao planejamento estratégico do próximo ano, seja com relação a fluxo de caixa, previsões de receita ou pagamento de impostos. Nesse contexto, é essencial reavaliar o regime tributário, em especial após um ano incomum e que ainda trará muitas incógnitas.
Um planejamento de qualidade define o rumo da empresa de curto a longo prazo, por isso, a primeira ação deve ser a reavaliação dos últimos cinco anos de escrituração, buscando não só cenários tributários mais favoráveis, como créditos para utilização extemporânea fundados na legislação e pareceres dos órgãos oficiais.
Uma vez reavaliado o período anterior será possível revisitar as operações futuras em conjunto com as particularidades da empresa, evitando erros ainda muito comuns: pagar tributos além do devido, deixar de fruir de um benefício tributário ou pior, pagar menos e criar um passivo desnecessário em sede de fiscalização. Tudo isso causa problemas posteriores, onerando o fluxo de caixa da empresa.
“Por meio de um diagnóstico conseguimos identificar o melhor regime tributário, que pode ser o Simples Nacional, o Lucro Presumido ou o Lucro Real. Completando essa ação é de extrema importância a implantação de um Compliance Tributário e Fiscal, reavaliando os últimos 5 anos de escrituração. Todas essas informações ajudarão o empresário a ter uma visão do cenário atual e até mesmo de novas oportunidades de negócios”, explica a advogada tributarista, Adriana Lacerda, da Gameiro Advogados.
Um exemplo de mudança de regime tributário pode acontecer com as empresas de lucro presumido que tiveram faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. “Como ainda estamos passando por um momento difícil na economia devido a Covid-19, há empresas que tiveram redução significativa de receita bruta e de folha de pagamento e por isso devem ficar atentas no momento do recolhimento dos impostos. Alterar para o Simples Nacional pode ser uma opção”, orienta Adriana.
Ela lembra ainda que a atenção também vale para empresas que faturam mais em uma determinada época do ano. “Uma fábrica de biquínis, por exemplo, provavelmente terá um faturamento muito maior ao se aproximar dos meses mais quentes do ano. Por outro lado, costuma registrar uma queda nos meses mais frios. Daí, a necessidade do planejamento tributário e de mercado, avaliando o regime do lucro real trimestral que permite a compensação de prejuízos e que pode permitir ainda a utilização de créditos de PIS/COFINS”, enfatiza a advogada.
Compliance tributário e fiscal
Para muitas empresas, o Compliance é uma incógnita. No entanto, além de necessário para atender as conformidades da lei, abrange aspectos de governança, conduta, transparência, ética e integridade em toda a companhia, além da apresentação de uma política completa ser extremamente bem vista pelo Fisco.
Adriana Lacerda reforça que estar em conformidade e implantar a governança uniformiza as atividades, reduzindo os erros. “A implantação do sistema de Compliance com o apoio de especialistas, permite otimizar a saúde fiscal e tributária da empresa, além de atuar de forma preventiva, gerenciando melhor os riscos. Assim, a empresa se fortalece e sabe qual direção seguir”, finaliza.
Aspectos Tributários das Alterações na Lei de Falências e Recuperação de Empresas
A Lei nº 11.101 de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, contém um ponto abusivo e negativo relacionado a existência de débitos tributários, o que vem dificultando, em muito, o acesso das empresas ao plano de recuperação, levando-as em direção, em muitos casos, à falência.
A Lei de 2005 contém determinação expressa sobre a impossibilidade de suspensão das execuções de natureza fiscal quando do deferimento da recuperação judicial, o que excluiu os créditos tributários do procedimento mais benéfico. Isso porque os parcelamentos existentes hoje para empresas em dificuldade – alternativa fornecida pela norma – pouco atendem a realidade.
Tal tratamento se apresenta extremamente incoerente com a situação econômica das empresas que necessitam de um plano de reestruturação e que mormente possuem altos índices de passivo fiscal.
Uma empresa se encontra em situação econômico-financeira desfavorável e se presta à elaboração de um plano de recuperação judicial, deixa claro que não está conseguindo assumir as dívidas pactuadas com os credores e, consequentemente, com o Fisco, pelo qual a exigência da prova de quitação dos débitos se torna desarrazoada. Nesse contexto, é de público conhecimento que uma empresa que não paga os seus funcionários, quanto menos seus fornecedores, jamais terá condições de continuar com as suas atividades, e acaba priorizando o deslocamento de verbas escassas, em detrimento dos tributos.
Trazendo novas esperanças aos credores do fisco e empresas em dificuldade geral, o Projeto de Lei 6229 entende que os créditos fiscais sejam, sim, submetidos à recuperação judicial. Não obstante pretende a suspensão do art. 57 da Lei de Falências, que determina a apresentação de prova de quitação de débitos tributários, e a consequente emissão da Certidão Negativa, como pré-requisito para terem o pedido de recuperação deferido.
No que se refere a penhora de bens em sede de execução fiscal, a nova lei pretende atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação. Tal ponto também fornece limites sobre a atuação do fisco, permitindo até mesmo a eventual desconstituição de penhoras já realizadas.
É possível inferir que o objetivo primordial da nova lei é buscar a superação da crise econômico-financeira das empresas devedoras em dificuldade e assegurar a manutenção da fonte produtora de bens e serviços e dos empregos, ainda mais no momento de pandemia.
Vale lembrar que o assunto ainda não está encerrado. O Projeto de Lei encontra-se aguardando sanção presidencial para que a Lei passe a conter as alterações sugeridas.