Contrato de namoro

Considerando que na presente semana se comemora o dia dos namorados, aproveito para falar um pouquinho sobre um tema que ainda não é do conhecimento de muitas pessoas: o contrato de namoro.

Este tipo de contrato passou a existir após as alterações ocorridas em 1996 na lei de união estável, que lhe retirou os critérios objetivos para sua caracterização, ou seja: a convivência superior a cinco anos e existência de filhos em comum. Alterações estas ratificadas, posteriormente, pelo Código Civil de 2002, que no artigo 1.723 seguiu a mesma linha da lei de 1996.

Com estas alterações, a união estável passou em alguns casos a ser confundida com o namoro. Notadamente com o denominado namoro qualificado, o qual tem a maioria dos requisitos presentes na união estável, diferenciado pelo objetivo de constituir família.

Por tal situação, e com o aumento no reconhecimento de união estável pelo judiciário brasileiro, alguns casais de namorados, mais precisamente na última década, passaram a formalizar o que se convencionou chamar de contrato de namoro.

Mas afinal, o que é e para que serve este tipo de contrato?

Contrato de namoro é uma prova jurídica, evidenciada em uma escritura pública feita em Cartório de Notas, entre duas pessoas, independente do sexo, que tem por finalidade oficializar o relacionamento existente entre eles, sem a intenção de constituir família, conforme estabelece o art. 1.723 do código civil, que é “a convivência pública, contínua e duradoura”.

O objetivo principal deste documento é afastar a possibilidade de que o namoro qualificado seja equiparado à união estável, e, consequentemente, ao casamento civil. Na eventualidade do namoro ser confundido com a união estável, este se submeterá ao regime de comunhão parcial de bens ao terminarem, devendo o casal dividir os bens adquiridos na constância do relacionamento, ainda que tenham sido comprados exclusivamente por apenas um deles.

Uma das vantagens do contrato de namoro é que ele não traz consequências jurídicas, na eventualidade de término do relacionamento, como haveria na ruptura de uma união estável, que poderia gerar ação judicial de partilha de bens ou de fixação de pensão.

Outra vantagem é que poderá servir como pacto antenupcial, caso as partes tenham interesse em colocar uma clausula prevendo um futuro casamento e estipular o regime de bens deste casamento.

Por outro lado, caso haja evidências que comprovem a união estável, o contrato se torna inválido e não produz mais os efeitos jurídicos desejados.

Como o contrato é registrado em Cartório de Notas é importante comunicar ao tabelião quando o casal deixa de namorar ou passaram para uma união estável ou casamento.

Requisitos e cláusulas mínimas do contrato de namoro

Para a realização do contrato de namoro as partes deverão: (a) ser maior de idade, (b) ter total capacidade civil, (c) renunciar à vontade de constituir família durante o namoro e (d) concordar com todas as cláusulas e o fazer de livre e espontânea vontade.

Um contrato de namoro deve ter no mínimo as seguintes cláusulas: (a) qualificação dos namorados, (b) data na qual o namoro foi iniciado, (c) declaração expressa dos namorados que não pretendem constituir uma família, (c) vigência do contrato, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo; (c) qual seria o regime de bens escolhido na hipótese de conversão em união estável, (c) declaração dos bens que existiam antes do início do relacionamento, (b) se haverá coabitação ou não e suas condições; e (e) foro.

Até a próxima coluna!

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