ENTREVISTA: Contribuição sindical não é mais obrigatória

Foto: Patrícia Pim

Advogada tira dúvidas sobre a não obrigatoriedade de trabalhadores, empresários e autônomos se sindicalizarem e a possibilidade do cancelamento do pagamento da contribuição.

Em vigor desde 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) mudou as regras relativas a remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho, entre outras. A norma foi aprovada para flexibilizar o mercado de trabalho e simplificar as relações entre trabalhadores e empregadores. E, dentre as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista está o pagamento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho, que deixou de ser obrigatório. (Fonte: Agência Senado)

A edição do jornal Eu Amo Meu Bairro, entrevistou a advogada Dra. Luanna Figueira, mestranda em políticas sociais pela UENF, especialista em Direito e Processo do Trabalho e membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical Estadual da OAB/ES, para tirar algumas dúvidas sobre a não obrigatoriedade de filiar-se ou pagar a contribuição sindical.

O profissional autônomo, empregado ou empregador são obrigados a estarem filiados a um sindicato?

Não, de forma alguma. Segundo o princípio da liberdade sindical, previsto na Convenção nº 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a sindicalização é opcional. E, de acordo com o artigo 8º da Constituição Federal, nenhum brasileiro pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato. Ademais, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que é a famosa Reforma Trabalhista, ficou sedimentado que é uma opção dos trabalhadores, empresários e dos próprios autônomos em se sindicalizar ou não.

Caso o profissional esteja filiado a um sindicato, como é possível solicitar o cancelamento do contrato?

Como é uma opção e jamais um dever se filiar ao sindicato, o cancelamento do contrato de filiação junto ao sindicato precisa ser o mais simples e prático possível.  O trabalhador para efetivar o cancelamento enviará uma carta de desfiliação escrita a mão em duas vias, constando o nome completo, CPF, nome da empresa, sem qualquer burocracia ou custo. O sindicato jamais poderá colocar empecilhos ou prazos para essa desfiliação. Pois é um direito constitucional do trabalhador.

O que fazer caso o sindicato não queira e crie dificuldades para o cancelamento do contrato?

Caso o sindicato crie dificuldades, o trabalhador deverá encaminhar a carta de desfiliação por meio de AR (documento assinado pelo destinatário e que é enviado ao remetente pelos Correios) registrado para o endereço do sindicato, e se mesmo assim o sindicato se recusar a desfiliar, o profissional deverá acionar o judiciário.

O que fazer se o profissional continua recebendo desconto sindical em folha e como um advogado pode ajudar no caso de dificuldade de cancelamento?

Se o profissional após encaminhar a carta ao sindicato e comunicar para a empresa, apresentando a carta e o AR que requereu o cancelamento dos descontos na folha de pagamento e mesmo assim continua sendo cobrado, o trabalhador poderá acionar a justiça com o auxilio do advogado especialista, para orientar e requerer o reembolso de todos os valores que foram descontados indevidamente na folha de pagamento. O profissional pode acionar tanto a empresa e o sindicato juridicamente para ter reembolsado os descontos indevidos.

Ao cancelar a contribuição sindical, o profissional ou empresa pode ter prejuízos, como perda de serviços ou autorização para executar sua função?

Com o cancelamento da sindicalização, o trabalhador perderá apenas os benefícios que o sindicato da categoria dele oferece, como exemplo, assessoria jurídica, médicos, dentistas e outros. Os direitos trabalhistas, as funções e os direitos relacionados a convenção coletiva permanecem.

Sindicato pode cobrar taxas além da contratual?

O sindicato não pode cobrar taxa alguma, além do que a própria lei autoriza.

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Sobre entrevistada

Dra. Luanna Figueira é advogada, mestranda em políticas sociais pela UENF, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho. É membro da comissão de direito do trabalho e Sindical estadual da OAB/ES,

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