Devido ao impacto da pandemia em todo País e no mundo, a economia foi um dos setores mais atingidos, fato este público e notório.
Consequentemente, as relações de emprego foram diretamente atingidas, estimando-se 13,7 milhões de desempregados no Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – covid-19, divulgada pelo IBGE em 18/09/2020.
Diante disso, para evitar litígios trabalhistas, uma das medidas que podem ser adotadas pelas empresas é o acordo extrajudicial trabalhista. Por meio dele, há possibilidade da empresa e do empregado acordarem sobre a verbas da dispensa ou pedido de demissão, de forma amigável, mais rápida e menos onerosa.
É certo que a prática de acordos é comum no Direito de forma geral, mas com a Reforma Trabalhista foi possibilitado a homologação dos acordos extrajudiciais pela justiça do trabalho, conforme previsto pelo artigo 652, alínea “f” da CLT.
Isso significa que o acordo poderá ser feito entre as partes e levado ao conhecimento da Justiça para sua homologação, ao contrário dos “acordos de gaveta” que ainda são verificados na prática, mas geram grande insegurança para a empresa e para o empregado.
No entanto, vale ressaltar que a possibilidade legal não gera obrigação da homologação pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual serão avaliados os requisitos para tanto.
Nesse sentido, o artigo 855-B da CLT determina como requisitos legais:
- A petição conjunta das partes;
- A representação das partes por advogados diferentes;
- É possibilitado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, mas não é obrigatório.
No termo de acordo, devem estar descritas todas as verbas as quais o empregado tem direito e como será o pagamento, a forma de parcelamento, bem como a quitação específica dos direitos e valores pagos, além de todas as características do mesmo claramente descritas.
Além disso, em que pese não constar na lei, é prática comum da Justiça do Trabalho exigir a apresentação do Termo de Rescisão Assinado e extrato do FGTS, além de documentos pessoais do empregado, contrato social da empresa e procuração de ambas as partes.
A depender dos termos do acordo, poderão ser necessários outros documentos, sendo de suma importância a orientação das partes sobre o acordo e a forma de redação, por isso a própria lei exige a participação de advogados diferentes, que garantam o respeito aos direitos e deveres das partes.
Outrossim, vale destacar que com relação à possibilidade de serem questionados os termos do acordo, há divergência na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no processo nº RR-1000015-96.2018.5.02.0435 que a competência da Justiça do Trabalho é verificar tão somente os requisitos formais do acordo, devendo homologar ou não o mesmo, sem entrar no mérito dos termos acordados mutuamente entre as partes.
No entanto, os tribunais de primeiro grau possuem diversos posicionamentos no sentido de questionar os termos do acordo, o que confirma a necessidade de assistência das partes, para ciência dos riscos envolvidos.
Feitas essas considerações, vale mencionar que o acordo extrajudicial trazido pela Reforma Trabalhista tem se tornado mecanismo de suma importância para se realizar um acordo válido, trazendo segurança para todos os envolvidos e reduzindo o impacto nas empresas, que sem os acordos, teriam que pagar as verbas rescisórias de uma só vez.
Por fim, é importante destacar que como o próprio nome nos remete, o acordo deve ser de mútuo interesse e com anuência das partes, sob pena de ser considerado inválido.
Natália Pedroni Fonseca, advogada inscrita na OAB/ES 23.389, especialista em Direito Processual e Individual do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória/ES (FDV)e especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito de Vitória/ES (FDV), Secretária Geral da Comissão de Trabalho da OAB da 17ª Subseção de Serra/ES e Associada da Araújo & Regetz Advocacia e Assessoria Jurídica – natalia@arjur.adv.br.