CAUTELA PESSOAL, MUITA CAUTELA NESSE CASO!!!!
Inicialmente esclarecemos que esse texto não possui condão político, tratando-se meramente de uma análise técnica jurídica acerca da situação.
Pois bem.
No dia 1º/11/2021, o Ministério do Trabalho Editou a Portaria 620/2021, e, em seu art. 1º, estabeleceu que a NÃO APRESENTAÇÃO do certificado de vacinação pelo empregado, NÃO PODERÁ ser considerada como motivo para JUSTA CAUSA, tendo em vista não estar elencado no art. 482 da CLT.
A bem da verdade é que, a Portaria em questão não observou o fato de que, a exigência da apresentação do comprovante de vacinação, é medida de saúde pública, e visa preservar a TODA A COLETIVIDADE, transcendendo à relação de trabalho. Em um cenário pandêmico como o que vivenciamos atualmente, o direito coletivo à saúde deve prevalecer sobre os direitos individuais, quando houver conflito entre eles.
Além disso, o Ministério do Trabalho, como representante do Poder Executivo, não tem a alçada para editar normas que alteram o que está previsto em Lei (nesse caso específico, o que dispõe o art. 482 da CLT), sendo que, competiria ao Poder Legislativo promover essa alteração, respeitados todos os trâmites legais.
De igual modo, a Portaria em questão viola a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.586 e 6.587), publicada em 17/12/2020, cujo entendimento firmado foi no sentido de que a obrigatoriedade da vacinação não se caracteriza em violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
Não obstante, a situação em questão oferece uma enorme insegurança jurídica para os empregadores, uma vez que, dependendo do caso concreto, poderá o empregador ser responsabilizado pelas sequelas do empregado que for contaminado pela COVID19 dentro do ambiente de trabalho.
Ora, estamos diante de um cenário evidentemente paradoxal, pois, de um lado, o empregador pode ser responsabilizado no caso de contaminação do empregado pela COVID19, por outro lado, o empregador não pode exigir que o empregado tome as cautelas necessárias para se evitar a contaminação no ambiente de trabalho.
Inclusive, já tramita no Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo n°935 de 2021, para suspender os efeitos da Portaria 620/2021, e a Rede Sustentabilidade ajuizou uma ação junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) para anular o teor da Portaria em questão. Inclusive, o próprio Ministério Público do Trabalho emitiu uma Nota Técnica (05/2021) recomendando que os empregadores procedam à exigência da comprovação de vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras.
Nesse sentido, por qualquer lado que a presente questão seja analisada, fica evidenciado que a Portaria 620/2021 viola inúmeros preceitos legais, e que diante, desse contexto, poderá em breve, perder a sua validade jurídica, o que consequentemente tornará ILEGÍTIMA a recusa do empregado(a) em se vacinar.
Por Mayra Regetz Monteiro
Head Executiva da ARJUR Advocacia e do Instituto de Compliance do Espírito Santo. Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção pela LEC (CPC-A) e Certificação em Compliance pela KPMG. Atal Presidente da Comissão de Compliance da OAB SERRA
dFkxWRgTOt
nDdsVeKScgNhE
NGWMgfLFAItSrU
קמגרה הוא אחד מתחליפי הויאגרה הנפוצים והאיכותיים ביותר, אשר נמכר בעשרות מיליוני יחידות בכל רחבי העולם. מדובר בתכשיר המטפל בבעיות השגת זקפה אשר מקורן בגורמים שונים, וזאת על ידי הרחבת כלי הדם ובעיקר באזורים הקשורים ליחסי המין. ההרחבה מאפשרת זרימת דם משופרת לאיבר המין, ומכאן להשגת זקפה מלאה וממושכת יותר.
qeFfYxiNkIolKJ
zcXMBTtmKSxCqEg
zoYJqZtTHgaPLOX
ArLGxVnOWT