RECUSA DO EMPREGADO À VACINAÇÃO DA COVID19 É LEGÍTIMA?

CAUTELA PESSOAL, MUITA CAUTELA NESSE CASO!!!!

Inicialmente esclarecemos que esse texto não possui condão político, tratando-se meramente de uma análise técnica jurídica acerca da situação.

Pois bem.

No dia 1º/11/2021, o Ministério do Trabalho Editou a Portaria 620/2021, e, em seu art. 1º, estabeleceu que a NÃO APRESENTAÇÃO do certificado de vacinação pelo empregado, NÃO PODERÁ ser considerada como motivo para JUSTA CAUSA, tendo em vista não estar elencado no art. 482 da CLT.

A bem da verdade é que, a Portaria em questão não observou o fato de que, a exigência da apresentação do comprovante de vacinação, é medida de saúde pública, e visa preservar a TODA A COLETIVIDADE, transcendendo à relação de trabalho. Em um cenário pandêmico como o que vivenciamos atualmente, o direito coletivo à saúde deve prevalecer sobre os direitos individuais, quando houver conflito entre eles.

Além disso, o Ministério do Trabalho, como representante do Poder Executivo, não tem a alçada para editar normas que alteram o que está previsto em Lei (nesse caso específico, o que dispõe o art. 482 da CLT), sendo que, competiria ao Poder Legislativo promover essa alteração, respeitados todos os trâmites legais.

De igual modo, a Portaria em questão viola a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.586 e 6.587), publicada em 17/12/2020, cujo entendimento firmado foi no sentido de que a obrigatoriedade da vacinação não se caracteriza em violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

Não obstante, a situação em questão oferece uma enorme insegurança jurídica para os empregadores, uma vez que, dependendo do caso concreto, poderá o empregador ser responsabilizado pelas sequelas do empregado que for contaminado pela COVID19 dentro do ambiente de trabalho.

Ora, estamos diante de um cenário evidentemente paradoxal, pois, de um lado, o empregador pode ser responsabilizado no caso de contaminação do empregado pela COVID19, por outro lado, o empregador não pode exigir que o empregado tome as cautelas necessárias para se evitar a contaminação no ambiente de trabalho.

Inclusive, já tramita no Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo n°935 de 2021, para suspender os efeitos da Portaria 620/2021, e a Rede Sustentabilidade ajuizou uma ação junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) para anular o teor da Portaria em questão. Inclusive, o próprio Ministério Público do Trabalho emitiu uma Nota Técnica (05/2021) recomendando que os empregadores procedam à exigência da comprovação de vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras.

Nesse sentido, por qualquer lado que a presente questão seja analisada, fica evidenciado que a Portaria 620/2021 viola inúmeros preceitos legais, e que diante, desse contexto, poderá em breve, perder a sua validade jurídica, o que consequentemente tornará ILEGÍTIMA a recusa do empregado(a) em se vacinar.

Por Mayra Regetz Monteiro

Head Executiva da ARJUR Advocacia e do Instituto de Compliance do Espírito Santo. Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção pela LEC (CPC-A) e Certificação em Compliance pela KPMG. Atal Presidente da Comissão de Compliance da OAB SERRA

8 thoughts on “RECUSA DO EMPREGADO À VACINAÇÃO DA COVID19 É LEGÍTIMA?

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